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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria de Pessoal do Ministro nº 77/2024

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.842, de 21 de dezembro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.000045/2024-61, resolve:

Art. 1º  Designar para compor o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública os seguintes representantes:

a) da Secretaria Nacional de Justiça:

1. MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA, titular; e

2. MARCELO STOPANOVSKI RIBEIRO, suplente;

b) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:

1. MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO, titular; e

2. JOÃO CARLOS LABOISSIÉRE AMBRÓSIO, suplente;

c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. JOSÉ ANCHIETA NERY NETO, titular; e

2. EDUARDO MARCHETTE QUADROTTI, suplente;

d) da Polícia Federal:

1. MAX EDUARDO ALVES RIBEIRO, titular; e

2. FELIPE ALCANTARA DE BARROS LEAL, suplente;

II - da Advocacia-Geral da União os seguintes representantes:

1. MILENA BARBOSA DE MEDEIROS, titular; e

2. BONI DE MOARES SOARES, suplente; e

III - representantes convidados dos seguintes órgãos:

a) Conselho Nacional de Justiça:

1. SILVIO AMORIM JÚNIOR, titular; e

2. GLÁUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAÚJO, suplente;

b) Conselho Nacional do Ministério Público:

1. FERNANDO DA SILVA COMIN, titular; e

2. FLAVIO CALIRI SCHMIDT, suplente;

c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais:

1. FRANCISCO ZANICOTTI, titular; e

2. FLAVIO CALIRI SCHMIDT, suplente; e

IV - da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

1. FÁBIO DANIEL LORDELLO VASCONCELOS, titular; e

2. PAULO REYNER CAMARGO MOUSINHO, suplente.

Art. 2º  A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.842, de 2023.

Art. 3º  A participação no Conara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).