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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CNCP/SENACON/MJSP Nº 74, de 21 de agosto de 2026

 

Institui Comissão Especial no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), para fins de regulamentação e enfrentamento ao comércio digital ilegal no País.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E AOS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - CNCP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos VI e X, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MJSP nº 232, de 25 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º e art. 8º, inciso I, do Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019, bem como a deliberação aprovada por unanimidade pelo Plenário na 1ª Reunião Ordinária de 2026, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para Regulamentação do Comércio Eletrônico (CERCE), de caráter temporário, no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP).

Art. 2º A Comissão Especial tem por objetivo a realização de estudos, o diagnóstico e a elaboração de propostas normativas voltadas a:

I -Regulamentar o comércio digital no País, com foco no enfrentamento ao comércio digital ilegal e no avanço da rastreabilidade de produtos;

II - Propor medidas de combate à comercialização digital de produtos adulterados, falsificados ou sem registro regulatório que representem risco direto à saúde pública e à segurança do consumidor;

III - Estabelecer padrões mínimos e novas normas para prevenir fraudes, golpes e a comercialização de produtos ilícitos no ambiente digital, tais como itens contrabandeados e não homologados, além de combater crimes relacionados à propriedade intelectual e aos direitos autorais;

IV - Realizar consultas ao setor privado, em especial às plataformas de comércio eletrônico atuantes no Brasil, visando mapear medidas existentes de prevenção a fraudes e combate à pirataria;

V - Propor um modelo de regulação estruturado para o tratamento de denúncias que considere as diferentes capacidades das plataformas digitais, utilizando bases históricas como o Guia de Boas Práticas desenvolvido pelo CNCP em 2020;

VI - Propor mecanismos de cooperação e arranjos regulatórios voltados à asfixia financeira do crime organizado no ecossistema digital, mediante o bloqueio de meios de pagamento irregulares, desmonetização de canais de venda ilícitos e rastreamento do fluxo de capital oriundo da pirataria e do contrabando.

Art. 3º A Comissão Especial será composta por membros do CNCP, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Diretoria de Operações Integradas e Inteligência - DIOPI/SENASP;

II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC.

§ 1º A Presidência da Comissão Especial será exercida pelo representante indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor, cabendo aos membros elegerem o seu respectivo Relator na primeira reunião de trabalho.

§ 2º Ficam convidados a participar dos trabalhos, na condição de membros consultores e colaboradores, os representantes das seguintes unidades:

I - Secretaria de Serviços Digitais - SEDIGI/MJSP;

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR;

III - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC/SENACON.

§ 3º A Comissão Especial poderá convidar outros pesquisadores, especialistas e atores da sociedade civil ou de associações empresariais para subsidiar o cumprimento de suas finalidades.

§ 4° A Comissão Especial decidirá por consenso da maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º A participação nas atividades da Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º A Comissão Especial terá duração de até 1 (um) ano, contada da data de sua instalação, devendo submeter ao Secretário Nacional do Consumidor e ao Plenário do CNCP o relatório final e as propostas de atos normativos resultantes de seus estudos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MORISHITA WADA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).