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PORTARIA CONJUNTA TSE/MJSP Nº 4,DE 14 de setembro de 2026
Estabelece regras específicas para a atuação da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos federais de segurança pública nos dias 4 e 25 de outubro de 2026, datas das Eleições Gerais de 2026, e dispõe sobre o apoio à Justiça Eleitoral. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras específicas para a atuação da Polícia Rodoviária Federal PRF nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, bem como medidas de cooperação e apoio à Justiça Eleitoral, com a finalidade de assegurar:
I - a livre circulação das eleitoras e dos eleitores nos dias do pleito; e
II - a proteção e a segurança das pessoas durante o deslocamento para os locais de votação.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se ao primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, em 4 de outubro, e ao eventual segundo turno, em 25 de outubro, sem prejuízo das medidas de apoio previstas nos Capítulos III a V, que poderão ser executadas nos períodos preparatório e posterior ao pleito.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 3º A atuação da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais, nos dias de votação, deverá priorizar a segurança das pessoas, a fluidez do trânsito e a livre circulação das eleitoras e dos eleitores.
Art. 4º As ações de fiscalização, policiamento e patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal não poderão constituir obstáculo indevido ao deslocamento das eleitoras e dos eleitores nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026.
Art. 5º Nos dias de votação, as ações de fiscalização e policiamento deverão ser planejadas e executadas de modo a evitar a realização de bloqueios, retenções ou operações que, por sua natureza, localização, intensidade ou duração, possam comprometer injustificadamente o fluxo de eleitoras e eleitores.
Art. 6º Nos dias de votação, a abordagem de veículos e de condutores não será empregada para a averiguação de infrações administrativas de trânsito que não representem risco concreto e iminente à vida ou à integridade física das pessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as atribuições de patrulhamento ostensivo e de prevenção e repressão de crimes previstas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, a realização de bloqueio em rodovia federal nos dias 4 e 25 de outubro de 2026 deverá ser comunicada, em tempo hábil, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente.
§ 1º A comunicação deverá indicar a justificativa para a escolha do local, a finalidade do bloqueio e as rotas alternativas que assegurem a livre locomoção das pessoas ou, na hipótese de inexistência de rota alternativa, as medidas adotadas para limitar o bloqueio ao estritamente necessário.
§ 2º A comunicação prévia será dispensada quando o bloqueio decorrer de flagrante infração às normas de segurança no trânsito ou da prática de crime, devendo a medida ser limitada ao estritamente necessário e informada imediatamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade responsável encaminhará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente, juntamente com a comunicação, justificativa pormenorizada sobre os motivos do bloqueio, duração e seus impactos no fluxo de veículos. (alterada pela Portaria Conjunta TSE/MJSP n° 5, de 17 de setembro de 2026)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade responsável encaminhará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente, no prazo de 24 horas contado do encerramento do bloqueio, justificativa pormenorizada sobre seus motivos, sua duração e seus impactos no fluxo de veículos. (redação dada pela Portaria Conjunta TSE/MJSP n° 5, de 17 de setembro de 2026)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEU VOTO IMPORTA
Art. 8º A Polícia Rodoviária Federal prestará apoio à Justiça Eleitoral, mediante solicitação desta, nas ações relacionadas ao Programa Seu Voto Importa, especialmente quanto à disponibilização de serviço de transporte individual gratuito às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para o comparecimento aos locais de votação no dia da eleição, observado o disposto na Resolução TSE nº 23.753, de 26 de fevereiro de 2026.
§ 1º A disponibilização do transporte de que trata o caput será realizada mediante solicitação da Justiça Eleitoral e estará condicionada à disponibilidade operacional, às condições de segurança e às demais exigências técnicas e legais aplicáveis.
§ 2º A solicitação deverá indicar a localidade, o período de utilização, utilização, o número de pessoas a serem transportadas e as demais informações necessárias ao planejamento da operação.
§ 3º A atuação da Polícia Rodoviária Federal prevista neste artigo não transfere à instituição as atribuições de coordenação e execução próprias da Justiça Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais ou dos demais órgãos e entidades responsáveis pelo Programa, nem converte a instituição em prestadora de serviço regular de transporte, ficando o apoio limitado ao período, às localidades e ao número de pessoas indicados na solicitação.
CAPÍTULO IV
DO APOIO LOGÍSTICO À JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 9º A Polícia Rodoviária Federal prestará apoio logístico à Justiça Eleitoral, no âmbito de suas competências, para assegurar a realização das atividades necessárias ao pleito, observadas a disponibilidade dos recursos e as condições operacionais de cada instituição.
Art. 10. O apoio previsto no art. 9º poderá compreender, entre outras medidas:
I - suporte ao transporte e à distribuição de materiais eleitorais;
II- auxílio na segurança de materiais, de equipamentos e de instalações eleitorais;
III - suporte às operações destinadas à instalação e ao funcionamento dos locais de votação;
IV - apoio às ações de segurança relacionadas ao transporte e à guarda de materiais e
equipamentos utilizados nas eleições;
V - suporte à comunicação e à articulação operacional entre os órgãos envolvidos nas atividades eleitorais; e
VI - outras ações compatíveis com as competências legais dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. O apoio logístico e operacional previsto neste artigo não implica transferência de responsabilidade pela execução das atividades próprias da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO APOIO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA DECORRENTES DE EVENTOS CLIMÁTICOS
Art. 11. Na ocorrência de eventos climáticos extremos ou de situações de emergência que possam comprometer o deslocamento de eleitoras e eleitores, o acesso aos locais de votação ou a execução das atividades da Justiça Eleitoral, a Polícia Rodoviária Federal prestará, no âmbito de suas competências, apoio às ações destinadas a assegurar a segurança das pessoas e a continuidade das atividades eleitorais.
§ 1º Constatada situação de emergência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará, imediatamente, o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo da articulação com os órgãos de defesa civil, de segurança pública, de trânsito e com as demais autoridades competentes.
§ 2º O apoio poderá compreender a orientação e organização do trânsito, a indicação de rotas alternativas, o apoio ao deslocamento de servidores e equipes da Justiça Eleitoral, bem como o transporte de materiais e equipamentos eleitorais, inclusive mediante utilização de veículos e aeronaves, observadas a disponibilidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo serão articuladas, quando necessário, com a Justiça Eleitoral, os órgãos de defesa civil e os demais órgãos de segurança pública, observadas as competências institucionais e a disponibilidade operacional de cada órgão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica às atribuições relativas a sinistros de trânsito previstas no art. 20, caput, incisos IV, VII e XIII, da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 1º, caput, incisos IV e V, do Decreto n 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 13. O disposto nos arts. 3º a 7º e no Capítulo IV aplica-se à Polícia Federal e à Polícia Penal Federal e, observado o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, aos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, na medida das respectivas atribuições.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO NUNES MARQUES
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).