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PORTARIA CONJUNTA SENACON/SEDIGI/SPDIGI Nº 3, de 22 de setembro de 2026
Dispõe sobre a proteção do consumidor na veiculação de anúncios e no impulsionamento pago por provedores de aplicações de internet e sobre a proteção contra a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta e regulamenta a forma de acesso da Secretaria Nacional do Consumidor às informações de que trata o art. 16-M do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, no exercício de suas competências de defesa do consumidor, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, o SECRETÁRIO NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e no Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a proteção do consumidor na veiculação de anúncios e no impulsionamento pago disponibilizados por provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros e sobre a proteção contra a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta e regulamenta a forma de acesso da Secretaria Nacional do Consumidor às informações de que trata o art. 16-M do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
§1 A atuação da Secretaria Nacional do Consumidor no acesso às informações de que trata o art. 16-M do Decreto nº 8.771, de 2016, dá-se no exercício de suas competências de defesa do consumidor e de coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e tem por finalidade a apuração de infração às normas de proteção do consumidor, em especial à publicidade enganosa ou abusiva, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990.
§2 Sujeitam-se ao disposto nesta Portaria os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro que forneçam serviços de veiculação de anúncios ou de impulsionamento pago de conteúdo destinados ao mercado de consumo nacional, ainda que sediados no exterior, bem como os fornecedores de conteúdo publicitário.
§3 O disposto nesta Portaria não se aplica aos provedores de aplicações de internet que funcionem como fornecedores de serviços de marketplaces, aos provedores dos serviços com controle editorial e aos provedores de conteúdo protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, os quais permanecem sujeitos à Lei nº 8.078, de 1990 e às demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - anúncio: o conteúdo veiculado com a finalidade de promover informação de produto, serviço, marca, pessoa ou atividade mediante remuneração específica ao provedor;
II - impulsionamento: a ampliação, mediante remuneração específica ao provedor, do alcance ou da distribuição de conteúdo aos usuários, de forma diversa daquela decorrente de sua circulação orgânica;
III - veiculação: a exibição efetiva do anúncio ou do conteúdo impulsionado aos usuários, em qualquer ponto da interface do provedor;
IV - contratante: a pessoa física ou jurídica responsável pela contratação por anúncio ou impulsionamento junto ao provedor de aplicação de internet, em nome próprio ou em benefício de terceiro;
V - relação material na veiculação de conteúdo: pagamento ou outra contrapartida pecuniária ou não, dação de produto ou serviço, relação societária, relação financeira ou acordo de participação em receita, lucros ou dividendos, ou qualquer outra forma de compensação associada à veiculação de conteúdo;
VI - fornecedor de conteúdo: a pessoa física ou jurídica que divulga, em qualquer meio de transmissão, conteúdo em decorrência de relação material prevista no inciso V.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES DE ANÚNCIOS E IMPULSIONAMENTOS
Art. 3º O provedor de aplicações deverá disponibilizar ferramentas técnicas adequadas que permitam ao fornecedor de conteúdo informar, de forma clara e perceptível aos usuários, no próprio contexto de exibição, a pessoa natural ou jurídica com que tenha relação material na veiculação do conteúdo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.078, de 1990.
§1 Os provedores de aplicações de internet deverão manter, nos termos do art. 4° desta Portaria, as informações para a identificação do fornecedor de conteúdo, o conteúdo, o número total estimado de destinatários alcançados e a identificação da pessoa natural ou jurídica com que tenha relação material e exibir tais conteúdos no repositório, nos termos do art. 8º.
§2 O provedor de aplicações não é responsável em caso de omissão do fornecedor de conteúdo e pela veracidade das informações declaradas pelo fornecedor de conteúdo.
Art.4º Os provedores de aplicações de internet que forneçam, para o contratante, ferramentas de anúncio ou impulsionamento, ainda que exibidos por terceiros, deverão exigir, como condição para a contratação, e manter, em seus sistemas internos de guarda de dados, de modo seguro e em formato que permita sua recuperação, pelo prazo de pelo menos um ano contado do encerramento da respectiva veiculação, as informações relativas aos anúncios e impulsionamentos, observados os requisitos previstos no art. 16-M do Decreto nº 8.771, de 2016.
§1 Para os fins deste artigo, consideram-se abrangidos pelas obrigações previstas no caput os anúncios e impulsionamentos que alcancem usuários localizados no território nacional, ainda que não sejam direcionados exclusivamente a esse público.
§2 As informações de que trata o caput abrangem, no mínimo:
I - o conteúdo do anúncio ou do impulsionamento;
II - o nome comercial do produto ou serviço anunciado ou impulsionado ou a identificação da marca anunciada ou impulsionada;
III - a identificação do contratante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas ou, na sua ausência, documento equivalente;
IV - o período de veiculação;
V - os parâmetros utilizados para a destinação específica do anúncio ou do impulsionamento a certos grupos de destinatários, incluindo os parâmetros utilizados para excluir um ou mais grupos;
VI - o número total estimado de destinatários alcançados;
VII - o endereço eletrônico para o qual o conteúdo remete e os demais identificadores a ele associados;
VIII - informações do pagamento ou transações financeiras associados;
IX - os endereços eletrônicos ou identificadores únicos atrelados ao anúncio ou ao impulsionamento que permitem a localização inequívoca do material quando da sua veiculação; e
X - na hipótese de suspensão, remoção ou desativação do anúncio ou impulsionamento, a data da medida, sua natureza e seu fundamento.
§3 O provedor deverá manter, nos termos do caput, os dados relacionados às notificações de usuários ou ordens judiciais sobre o anúncio ou conteúdo impulsionado e as providências adotadas.
§4 Findo o prazo de um ano, contado da data do encerramento da veiculação, o provedor poderá eliminar as informações, ressalvada a conservação determinada por ordem de autoridade competente ou por dever legal específico.
Art.5º Os provedores de aplicações de internet que, mediante pagamento, disponibilizem ferramentas para anúncio ou impulsionamento de conteúdo somente veicularão anúncio e realizarão impulsionamento de produto ou serviço financeiro direcionado a usuários localizados no território nacional após exigir e verificar:
I - a identidade do contratante, mediante confirmação da existência legal da pessoa natural ou jurídica titular e do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II - a validade do registro, da autorização, do credenciamento ou do licenciamento do produto ou serviço fornecidos pela entidade em nome da qual o anúncio ou impulsionamento é contratado, perante a autoridade reguladora competente, quando exigido para a oferta do produto ou serviço anunciado;e
III - a legitimidade do contratante para representar a entidade referida no inciso II, inclusive quanto aos sítios eletrônicos, aos aplicativos e aos endereços de correio eletrônico institucionais utilizados no anúncio.
§1 A verificação será revalidada em periodicidade não superior a doze meses, e a veiculação será suspensa quando houver inconsistência nas informações prestadas pelo contratante, perda ou suspensão da autorização exigida ou constatação de prática enganosa, abusiva ou fraudulenta.
§2 O número ou identificador do registro, da autorização, do credenciamento ou do licenciamento do produto ou serviço financeiro deverá ser mantido nos termos do art. 4º, e disponibilizado nos termos do art. 8º.
CAPÍTULO III
DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE ANÚNCIOS E IMPULSIONAMENTOS
Art. 6º Para o cumprimento dos deveres de acesso às informações necessárias à fiscalização, os provedores de aplicações disponibilizarão as seguintes modalidades de acesso aos dados previstos no art. 3º, no art. 4º e no art. 5º, §2º, se aplicável:
I - repositório de anúncios e impulsionamentos pagos, disponibilizada publicamente;
II - requisição específica, pela Secretaria Nacional do Consumidor, quando dirigida a provedor determinado, relativa a anúncio, impulsionamento ou contratante identificado ou identificável, nos termos do art. 36, parágrafo único, e art. 55, §4º, da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 7º A requisição específica pela Secretaria Nacional do Consumidor indicará a sua finalidade, as informações solicitadas e o prazo para atendimento, e será dirigida ao representante ou ao canal de contato indicado pelo provedor para esse fim.
§1 O provedor atenderá à requisição no prazo nela fixado, que não será inferior a cinco dias úteis, salvo em hipótese de urgência devidamente justificada, e fornecerá as informações em formato estruturado, interoperável e legível por máquina.
§2 O provedor manterá canal eletrônico para o recebimento das requisições e para a transmissão das respostas, e dele dará conhecimento à Secretaria Nacional do Consumidor.
Art.8º Os provedores de aplicações de internet que possuam mais um milhão de usuários ativos mensais com conexão de internet no território nacional deverão disponibilizar repositório público de anúncios e impulsionamentos pagos, observados a proteção de dados pessoais, o segredo comercial e o segredo industrial, para acesso às informações nos termos do art. 4º, contendo, no mínimo:
I - o conteúdo do anúncio ou do impulsionamento pago;
II - o nome comercial do produto ou serviço anunciado ou a identificação da marca veiculada;
III - a identificação do contratante do anúncio ou impulsionamento, por meio de identificador único anonimizado, sem necessidade de disponibilização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Cadastro de Pessoas Físicas ou documento equivalente;
IV - o período de veiculação;
V - o número total estimado de destinatários alcançados;
VI - o endereço eletrônico para o qual o conteúdo remete e os demais identificadores a ele associados;
VII - os endereços eletrônicos ou identificadores únicos atrelados ao anúncio ou ao impulsionamento que permitem a localização inequívoca do material quando da sua veiculação; e
VIII - na hipótese de suspensão, remoção ou desativação do anúncio ou impulsionamento, a data da medida, sua natureza e seu fundamento.
§1 O repositório de anúncios e impulsionamentos pagos deverá permitir a pesquisa, filtragem, ordenação e recuperação das informações nela contidos por quaisquer dos campos e informações disponibilizados nos termos deste artigo.
§2 Os dados do repositório de anúncios e impulsionamentos pagos deverão ser disponibilizados em formato aberto, estruturado, interoperável e legível por máquina, de modo a possibilitar sua consulta automatizada.
§3 O acesso ao repositório de anúncios e impulsionamentos pagos será público, gratuito e não discriminatório.
§4 O registro da existência do anúncio ou impulsionamento e as informações relacionadas aos incisos II a VIII do caput deste artigo permanecerão disponíveis e pesquisáveis no repositório por ao menos um ano após o encerramento da veiculação do anúncio ou impulsionamento pago, inclusive quando o anúncio ou impulsionamento tiver sido suspenso, removido ou desativado.
CAPÍTULO IV
DO FORNECEDOR DE CONTEÚDO PUBLICITÁRIO
Art.9º O fornecedor de conteúdo, em qualquer meio de exibição, informará ao público a existência de relação material na veiculação de conteúdo.
§1 A informação acerca da existência de relação material na veiculação de conteúdo deve ser destacada, de fácil compreensão, por meio de linguagem simples e clara.
§2 A informação acerca da existência de relação material na veiculação de conteúdo permanecerá exposta enquanto o conteúdo disseminado relacionado estiver disponível, inclusive em transmissões ao vivo, vedado o seu ocultamento por ação ou omissão das partes, e constará também dos conteúdos acessórios exibidos ou acessados pelo consumidor em conjunto com o conteúdo relacionado.
§3 Caso a relação material não esteja restrita a conteúdo específico, a informação será exibida também na página ou no perfil do fornecedor de conteúdo, enquanto durar a relação material, além de em todo conteúdo relacionado.
Art.10º O fornecedor de conteúdo deverá observar as restrições legais à propaganda, inclusive aquelas previstas na Lei n º 9.294, de 15 de julho de 1996.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art.11. Os provedores de aplicações de internet e os fornecedores de conteúdo deverão dar tratamento diligente e célere às notificações das autoridades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor expedidas no âmbito de processo administrativo acerca de conteúdo que constitua comunicação mercadológica ou publicidade enganosa ou abusiva.
§1 A notificação conterá a identificação do notificante, as informações mínimas necessárias à localização eletrônica dos conteúdos ou dos contratantes e a indicação dos elementos que caracterizam a infração.
§2 O provedor dará ciência, de forma célere, do recebimento da notificação à autoridade notificante, informará as medidas adotadas e transmitirá à autoridade notificante as informações do art. 4º necessárias à identificação do contratante do anúncio ou impulsionamento e à apuração da infração.
Art.12. Compete à Secretaria Nacional do Consumidor fiscalizar o cumprimento desta Portaria, no âmbito de suas competências, aplicáveis as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e na Lei nº 12.965, de 2014.
Art.13. A Secretaria Nacional de Direitos Digitais e a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República prestarão apoio técnico à Secretaria Nacional do Consumidor para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção dos direitos em ambiente digital relacionados à veiculação de anúncios e ao impulsionamento pago de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14. Compete à Secretaria Nacional do Consumidor harmonizar o disposto nesta portaria com regulamentação editada pela Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
Art.15. Para além do disposto nesta Portaria e demais regulamentações, incentiva-se o desenvolvimento de padrões de autorregulação para fornecimento de anúncios e impulsionamento pago por provedores de aplicação de internet.
Art.16. Esta Portaria entra em vigor:
I - noventa dias após a sua publicação quanto ao art. 3º; e
II - trinta dias após a sua publicação quanto aos demais dispositivos.
RICARDO MORISHITA WADA
Secretário Nacional do Consumidor
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Secretário Nacional de Direitos Digitais
JOÃO CALDEIRA BRANT MONTEIRO DE CASTRO
Secretário de Políticas Digitais
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).