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PORTARIA SENASP/MJSP Nº 679, de 5 de outubro de 2026
Dispõe sobre a adesão e a operacionalização da Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, e no art. 3º, caput, inciso I, da Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 14 de março de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adesão e a operacionalização da Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme, em regulamentação ao disposto no art. 3º, caput, inciso I, da Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 14 de março de 2026.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Secretaria Nacional de Segurança Pública
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência:
I - coordenar, supervisionar e monitorar o funcionamento da Renarme em âmbito nacional;
II - estabelecer diretrizes estratégicas e critérios técnicos para o funcionamento da rede;
III - fomentar a integração entre os entes federativos participantes;
IV - analisar as demandas formuladas no âmbito da Renarme e prestar o apoio técnico e logístico necessário à sua execução, observadas a avaliação técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - avaliar e consolidar indicadores de desempenho da Renarme, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo de suas ações e resultados;
VI - propor a instituição de comitês, grupos de trabalho e outros mecanismos de coordenação técnica no âmbito da Renarme, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
VII - promover, em articulação com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública, ações de capacitação consistentes na realização de cursos, observados o planejamento e as diretrizes estabelecidas e a disponibilidade orçamentária; e
VIII - promover ações de aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento técnico, inclusive por meio da realização de seminários, workshops, treinamentos e intercâmbio de boas práticas, observados o planejamento, as diretrizes estabelecidas e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADERENTES
Art. 3º Ao celebrar o Acordo de Adesão à Renarme, os órgãos aderentes assumem as seguintes obrigações:
I - executar as ações e operações desenvolvidas no âmbito da Renarme, observadas suas competências constitucionais e legais;
II - designar, no prazo de até trinta dias, contados da celebração do Acordo de Adesão, coordenador local responsável pela interlocução institucional e pela articulação técnica com a Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - encaminhar solicitações de apoio, quando necessárias, devidamente fundamentadas e instruídas com informações técnicas pertinentes;
IV - prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das ações da Renarme, inclusive mediante alimentação dos sistemas e instrumentos disponibilizados e apresentação dos indicadores de desempenho definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
V - manifestar anuência prévia e formal à participação de seus efetivos em ações e operações integradas em unidade da Federação diversa, bem como à realização dessas ações e operações em seu território;
VI - apoiar a execução das ações e operações integradas da Renarme, mediante disponibilização de efetivo, meios logísticos e informações necessários ao cumprimento dos objetivos pactuados; e
VII - divulgar, sempre que possível, os resultados das ações realizadas com apoio da Renarme, com menção à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à Renarme, observadas as diretrizes de comunicação institucional, as hipóteses legais de sigilo e a vedação de promoção pessoal de agentes públicos.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão aderir à Renarme, por intermédio de suas Polícias Civis, mediante a celebração de Acordo de Adesão com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 2º, caput, inciso VI, e § 1º, da Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 14 de março de 2026.
§ 1º A formalização do Acordo de Adesão dependerá de manifestação de interesse da unidade federativa dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O Acordo de Adesão observará o modelo aprovado pela Advocacia-Geral da União e as disposições desta Portaria.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Renarme outros órgãos e entidades públicas ou privadas cuja atuação guarde pertinência com suas finalidades, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 14 de março de 2026, mediante a celebração de Acordo de Adesão ou outro instrumento de parceria específico com Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 4º As Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal poderão participar das ações da Renarme na condição de colaboradoras, mediante convite da Secretaria Nacional de Segurança Pública e celebração de Acordo de Adesão, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 14 de março de 2026, sem que a adesão lhes confira a condição de integrantes da Renarme.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES INTEGRADAS
Art. 5º As operações integradas no âmbito da Renarme:
I - serão planejadas conjuntamente pelos participantes, em conformidade com a legislação aplicável à cooperação federativa em segurança pública e com a Doutrina Nacional de Atuação Integrada de Segurança Pública - DNAISP;
II - serão coordenadas conjuntamente pelos participantes, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, cabendo à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública a articulação estratégica e a elaboração do Plano Tático Integrado - PTI, que estabelecerá as diretrizes gerais da operação;
III - serão executadas sob a coordenação operacional dos órgãos de segurança pública dos entes federativos participantes, aos quais caberá elaborar e executar os respectivos planos operacionais, observadas suas competências constitucionais e legais e as diretrizes estabelecidas no PTI; e
IV - poderão contar com apoio técnico, logístico e institucional da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. A coordenação exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública restringe-se às atividades de articulação, planejamento, monitoramento e apoio institucional, não implicando comando operacional sobre os efetivos das instituições policiais aderentes.
Art. 6º Nas operações integradas realizadas no âmbito da Renarme, será admitida a atuação episódica das instituições policiais aderentes em unidade da Federação diversa daquela a que pertençam, desde que:
I - os entes federativos envolvidos tenham celebrado Acordo de Adesão à Renarme;
II - haja autorização do Secretário de Segurança Pública do ente federativo em cujo território será realizada a operação, ou de autoridade equivalente ou formalmente delegada, bem como anuência prévia do ente federativo de origem; e
III - a operação seja coordenada na forma prevista no art. 5º.
§ 1º A atuação de que trata o caput observará o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no art. 10, inciso I e § 3º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, nesta Portaria e nas diretrizes e protocolos aplicáveis à respectiva operação.
§ 2º A atuação dos policiais das instituições policiais aderentes em unidade da Federação diversa daquela a que pertençam não implica alteração de exercício, lotação ou vínculo funcional com o ente federativo de origem.
§ 3º O pagamento de diárias, quando cabível, observará os pressupostos e os limites estabelecidos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e na regulamentação aplicável, condicionado à celebração do instrumento próprio de cooperação federativa e à disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VI
DO APOIO E FOMENTO
Seção I
Das Ações de Apoio e Fomento
Art. 7º No exercício das competências previstas nesta Portaria, o apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública às ações desenvolvidas no âmbito da Renarme poderá compreender:
I - apoio técnico, logístico e institucional à realização de ações e operações integradas;
II - ações de capacitação continuada e desenvolvimento técnico;
III - promoção do intercâmbio técnico, operacional e institucional;
IV - compartilhamento e disseminação de boas práticas;
V - disponibilização de tecnologias e de soluções voltadas ao fortalecimento das capacidades operacionais;
VI - promoção da integração e do compartilhamento de dados e informações; e
VII - outras medidas destinadas ao fortalecimento das capacidades operacionais das Polícias Civis e das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, observadas as finalidades da Renarme, as competências previstas nesta Portaria e a legislação aplicável.
Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Seção II
Dos Requisitos para a Concessão de Apoio e Fomento
Art. 8º As solicitações de apoio previstas nesta Portaria serão encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente justificadas, e deverão conter, no mínimo:
I - comprovação da vigência do Acordo de Adesão à Renarme;
II - ofício fundamentado do Secretário de Estado de Segurança Pública ou por autoridade competente, dirigido à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - descrição do objeto da solicitação, dos objetivos pretendidos, do período de execução, dos órgãos ou unidades envolvidos, do efetivo participante, quando cabível, e da modalidade de apoio solicitada;
IV - demonstração da compatibilidade da solicitação com as finalidades da Renarme; e
V - demais informações necessárias à análise técnica, na forma de orientações expedidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As solicitações emergenciais poderão ser analisadas em prazo reduzido, desde que acompanhadas de justificativa técnica da situação de urgência.
§ 2º Compete à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência analisar as solicitações de apoio, observados, entre outros, os seguintes critérios:
I - aderência às finalidades da Renarme;
II - pertinência técnica da demanda; e
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Na análise das solicitações, a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência poderá propor ajustes, estabelecer condicionantes e formular recomendações destinadas à adequada execução das ações apoiadas.
§ 4º As informações complementares, operacionais, de inteligência ou classificadas como sigilosas necessárias à instrução da solicitação deverão ser encaminhadas por canal seguro indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso III, alíneas "a" e "d", da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nas demais hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os órgãos aderentes deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Segurança Pública os indicadores de desempenho relativos às ações, operações e demais atividades desenvolvidas no âmbito da Renarme, observados os parâmetros de eficiência, eficácia, efetividade e aderência às finalidades da Rede, conforme metodologia, periodicidade, prazos e orientações definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 10. A adesão à Renarme não implica transferência automática de recursos financeiros ou materiais entre os entes federativos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).