Browsing by Subject Assistência
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| Issue Date | Title | Resume | Author(s) |
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| 2014 | Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica em João Pessoa | O presente estudo tem como objetivo investigar a assistência prestada à Mulher em situação de Violência Doméstica em João Pessoa. Trata-se de uma pesquisa exploratória de caráter qualitativo, que foi desenvolvida junto a profissionais do Centro de Referencia da Mulher Ednalva Bezerra no município de João Pessoa-PB. Participaram deste estudo doze profissionais que compõem a equipe técnica do referido serviço. | Barreiro, Niedja Maria de Figueiredo |
| 2023 | A Internalização do Protocolo de Parlermo no Brasil a Luz da Política Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas | O tráfico de pessoas é um fenômeno complexo e que ainda subsiste em escala global, notadamente estruturado em movimentos de pessoas em contexto de vulnerabilidade com a finalidade de exploração. Trata-se de um crime identificado em diversos países, seja como origem, trânsito ou destino de exploração de pessoas. Nesse sentido, propõe-se com esta pesquisa estudar o fenômeno do tráfico de pessoas, em especial a implementação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) do governo brasileiro como resposta ao fenômeno, da perspectiva da proteção e à atenção às vítimas do crime. A metodologia empregada consiste em pesquisa documental e bibliográfica, com técnicas de coleta e análise de dados adequadas ao estudo. Os resultados alcançados revelam que há grande relação entre as legislações brasileiras e o Protocolo de Palermo, indicando um alinhamento significativo entre ambos os instrumentos. O fato de as mesmas categorias e abordagens depreendidas pela análise categorial estarem presentes nos documentos legais evidencia o esforço do Brasil em adotar medidas e diretrizes que estejam de acordo com os padrões internacionais de combate ao tráfico de pessoas na perspectiva de atenção às vítimas, aspecto examinado neste trabalho. Ao identificar a presença das categorias relacionadas à proteção de vítimas de tráfico de pessoas nos documentos legais, na PNETP, na Lei 13.344/2016 e nos Planos Nacionais, podemos afirmar que o Brasil está buscando seguir as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Protocolo de Palermo. De maneira geral, os planos brasileiros apresentam maior percentual de conteúdo das metas de atendimento às vítimas, porém, esse alinhamento não se reflete de maneira uniforme nos três planos aprovados. Isso se deve ao fato de haver mais metas no Plano II em relação ao Plano I, mas há uma diminuição no percentual de metas para o atendimento às vítimas do Plano III para o Plano II. Por conseguinte, ainda é necessário mais esforços institucionais para garantir que as vítimas de tráfico no Brasil tenham plenitude de direitos, devendo os Planos Nacionais seguintes abordarem esse aspecto. | Bahia, Renata Braz Melo Franco. |
| 2003-10-03 | Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 | Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. | Brasil. Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; MÁRCIO THOMAZ BASTOS; ANTONIO PALOCCI FILHO; RUBEM FONSECA FILHO; HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA; GUIDO MANTEGA; RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI; BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO; ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA |
| 2022-05-25 | Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 | Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. | Brasil. Presidência da República; Secretaria-Geral; Subchefia para Assuntos Jurídicos; JAIR MESSIAS BOLSONARO; ANDERSON GUSTAVO TORRES; CRISTIANE RODRIGUES BRITTO |