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2020-10A aplicação do conceito de chinese wall no mercado de capitaisO presente artigo tem por propósito examinar a aplicação do conceito de Chinese Wall como elemento a demonstrar a segregação de funções na estrutura dos agentes do mercado de capitais no âmbito de processos sancionadores instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.Loria, Eli.
2021-01As atribuições e a responsabilização penal do compliance officer na prevenção ao crime de lavagem de dinheiroAnalisa a história dos deveres de prevenção estabelecidos pela legislação relacionada à lavagem de dinheiro. Analisa as estruturas de compliance destinadas à prevenção e comunicação de atos de lavagem de dinheiro. Aborda as atribuições pessoais que surgem com a implementação dos programas, bem como a possibilidade de responsabilização criminal do compliance officer. A lavagem de dinheiro é responsável por graves danos às estruturas econômicas e políticas dos Estados. Para evitar a sua ocorrência e perseguir os produtos decorrentes das atividades ilícitas, uma série de normativas nacionais e internacionais foi publicada para prevenir e reprimir atos de lavagem de dinheiro. Além disso, há uma diversidade de deveres às entidades obrigadas de controle, prevenção, comunicação e armazenamento de dados para evitar que os criminosos se aproveitem dos valores obtidos das atividades delituosas. Para cumprir essa normativa, os programas de compliance adquirem especial relevância. A implementação de uma estrutura de compliance gera uma cadeia de obrigações e de responsabilização pelo não cumprimento de determinada atribuição que venha a possibilitar a prática de atos de lavagem de dinheiro.Forigo, Camila Rodrigues.
2021-01Blockchain como mecanismo de criminal compliance à luz da Lei 13.709/2018Analisa a possibilidade de utilização do blockchain como mecanismo seguro e transparente de registro dos dados, no contexto empresarial hodierno. Em complemento, avalia a compatibilidade de tais plataformas com a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Realiza uma abordagem conceitual dos programas de compliance e das redes de blockchain, relacionando-os com disposições insculpidas na legislação pertinente.David, Décio Franco.; Minski, Bruno Henrique Zanette.
2021-01O conceito de defeito de organização na teoria do delito da pessoa jurídicaDiscute qual é a função dogmática que o conceito de defeito de organização deve desempenhar em uma teoria do delito da pessoa jurídica. Para isso, será necessário estabelecer algumas premissas fundamentais. Em sequência, serão expostas três linhas argumentativas diferentes que permitirão a reflexão acerca do tema, aqui intituladas como posição dominante, posições de ubiquidade e posição divergente. Defende a posição divergente, considerando que o defeito de organização deve ser um elemento do injusto da pessoa jurídica, como extensão dos tipos penais.Fanti, Victor Campos.
2020-09Criminalidade econômica empresarial : governance e compliance como (novos) meios de socializaçãoNo presente artigo, aborda-se a questão do dever e da responsabilidade das empresas, designadamente transnacionais, de se autorregularem no sentido da prevenção da ofensa a bens jurídicos, também penais, e da proteção dos direitos humanos. Já hoje ganhou terreno uma teorização sobre a relação entre desenvolvimento e segurança, compreendida como segurança humana, que implica uma compreensão holística de desenvolvimento, irredutível a uma dimensão económica. Neste contexto, a globalização económica significou novas exigências de regulação, sendo o fenómeno da corrupção ilustrativo do que está em causa. Aceite a necessidade de responsabilização penal das empresas, face ao protagonismo que assumem na atividade económica, a discussão tem-se centrado sobre o modelo de imputação dessa responsabilidade. Ligada a uma responsabilidade penal autónoma empresarial, uma intervenção estadual à distância centrada na autorregulação mostra-se como uma solução eficaz. No contexto de uma autorregulação regulada, também incentivada e promovida a nível internacional, a governance empresarial que integra uma dimensão de responsabilidade social e programas de compliance orientados para a ética e vistos como uma mais-valia reputacional cumprem uma função socializadora do maior relevo. Em último termo, nesta via, importará avançar no caminho da responsabilidade penal internacional das empresas transnacionais.Rodrigues, Anabela Miranda.
2020-11A cultura de compliance em matéria de proteção de dados e sua adoção no âmbito laboralO artigo abordou o compliance em matéria de proteção de dados e sua adoção no ambiente laboral. Baseado na doutrina e na legislação sobre a matéria, o objetivo foi demonstrar que os programas de compliance, também denominados de programas de governança em privacidade, funcionam como importante instrumento operacional e preventivo da ocorrência de violações aos direitos dos titulares de dados, na medida em que orientam os agentes de tratamento, traduzindo para suas atividades cotidianas as premissas principiológicas da LGPD. Partindo disso, verificou-se que a implementação destes programas podem ocorrer tanto em pequenas como em grandes companhias, inclusive aquelas que operam nos meios digitais, sendo mais uma ferramenta à disposição das empresas, que devem proteger os dados pessoais dos seus trabalhadores.Reis, Beatriz de Felippe.
2021-01Ecocídio e responsabilidade empresarial nos crimes ambientaisEm 2013, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a teoria da dupla imputação em crimes ambientais e reconheceu a possibilidade de processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física. O entendimento do STF maximizou a possibilidade de condenação criminal de empresas por crimes ambientais e reforçou a necessidade de mudanças da cultura organizacional, sobretudo com o advento do Projeto de Lei 2787/19, responsável por tipificar o crime de ecocídio no Brasil. O texto assume a ilegitimidade da flexibilização dos requisitos de responsabilidade jurídico-penal na seara penal ambiental para analisar, no atual contexto de hipertrofia do direito penal e de responsabilização criminal das organizações corporativas, as principais alternativas com o objetivo de diminuir os riscos de desastres e escândalos ambientais, apresentando o compliance ambiental como instrumento importante de aprimoramento de processos destinados à racionalização do uso de recursos naturais e redução dos custos processuais.Boldt, Raphael.
2020-01A Política Criminal no Estado de Direito do Século XXI - os desafios da segurançaAssiste-se ao advento de uma nova sociedade global, de risco e marcadamente tecnológica, cada vez mais disponível para ceder liberdade a troco de segurança, que coloca renovados desafios ao direito de punir dos Estados democráticos. Á luz da progressiva introdução de uma racionalidade de controlo e de eficácia na nova gestão pública (New Public Management), este artigo analisa alguns desenvolvimentos da política criminal atual, com destaque para o movimento de criminalização, a utilização da estratégia de compliance e o incremento do sistema punitivo.Rodrigues, Anabela Miranda.
2020-07A responsabilização de administradores de S.A. de capital aberto pela CVM no caso de envolvimento em atos de corrupçãoO objetivo do presente artigo é fazer uma análise a respeito do papel que a CVM vem protagonizando, mais recentemente, na responsabilização de administradores de sociedades anônimas de capital aberto no caso de envolvimento em atos de corrupção. Após a introdução do tema objeto do estudo, o Capítulo 1 aborda os deveres fiduciários dos artigos 153 e 154 da Lei das S.A. O Capítulo 2 discorre sobre a escassez de jurisprudência dos tribunais brasileiros na temática. O Capítulo 3 aborda o dever de diligência conforme os precedentes da CVM. Na esteira de estudos anteriores (BAKER, 2019), o Capítulo 4 analisa o caso Embraer perante a CVM que culminou na punição de diretor envolvido na prática de atos de corrupção.Andrade, Isabel Mazoni.; Carvalho, André Castro.
2020-07Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e ComplianceSumário da Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance, v. 4, n. 14, jul./set. 2020Editora Revista dos Tribunais