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2019-07Agricultura criminal um estudo exploratórioO submundo da agricultura existe. Neste artigo, discutem-se as infrações penais no contexto agrícola, doravante denominadas na literatura por Barclay (2001) como Agricultura Criminal. De caráter exploratório, o estudo discute indicadores afeitos ao problema do crime rural, concentrando seu olhar na questão do narcotráfico que empresta sua complexa dinâmica para viabilizar a construção conceitual da Cadeia Produtiva Agrocriminal (AGROCR IM), representadas por dois modelos teóricos. O primeiro modelo estático da AGROCR IM é detalhado ao longo do texto, através da aplicação de conceitos de governança de cadeias produtivas agroindustriais, com forte poder explicativo necessário à compreensão de inúmeras outras cadeias de crimes organizadas horizontalmente que se integram verticalmente ao narcotráfico, graças ao sofisticado sistema de governança realizado pelas organizações criminosas. Introduz-se no texto os conceitos de crimes-fim e crimes-meio, classificados em diretos e indiretos, necessários para a proposição dinâmica do modelo da AGROCR IM, que se remete à estrutura do DNA, cujo objetivo é reforçar a complexidade e coesão da governança. O trabalho ainda avança ao apresentar um estudo bibliométrico relacionado à Agricultura Criminal.Freitas, Maria Luiza Gonçalves.
2011Aportes Teóricos Sobre a Polícia Judiciária Militar: competência constitucional para investigar os crimes dolosos contra a vida praticados por Policiais Militares em ServiçoO Direito Militar surgiu no Brasil em 1808 por um alvará expedido pelo Príncipe Regente D. João VI já com a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça onde, com o passar dos anos, passou a ser chamado com o atual nome de Superior Tribunal Militar. Ramificam-se dessa disciplina no ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Penal e Processual Penal Militar para combater os Crimes Militares praticados pelos seus soldados, evoluindo de acordo com o momento político, econômico e social vivido pela sociedade brasileira na época. Durante a evolução dessas duas especificidades, nasce a Polícia Judiciária Militar para apurar os crimes militares definidos em lei.Silva, Dinno Max Fernandes da; Silva, Leandro Alexander Rodrigues da
2011-01A atividade de inteligência de segurança públicaO crime é um fenômeno social que acompanha a humanidade desde sempre. Todavia, a manifestação das ações criminosas acontecem de maneiras diversas a depender de fatores históricos, culturais, geográficos, econômicos, sociais e políticos. Neste contexto, há atividades criminosas que se apresentam de forma menos complexa como o crime predatório, desorganizado, inserido no contexto da violência urbana, com agentes atuando de forma improvisada e desestruturada, como no caso dos furtos, roubos e estupros praticados alhures. E também neste mesmo contexto há atividades delituosas que se manifestam de forma organizada, com atores delinquentes que se organizam e estruturam aparatos criminosos de modo profissional, buscando lucro e sujeição do poder constituído aos seus desideratos criminosos, no caso do tráfico de drogas, tráfico de armas, roubo a banco e sequestros. Com feito, o Estado necessita de uma estrutura de prevenção e repressão criminal que seja hábil a enfrentar todas essas formas de manifestação criminosa. Para cada problema há de haver uma resposta adequada e apropriada para a sua solvência. Neste sentido, no cenário da criminalidade organizada ascende a Atividade de Inteligência, conduzida pela instituição policial, como uma ferramenta que proporcione melhores condições para que haja mais eficiência e eficácia na prevenção e repressão da macrocriminalidade. A Inteligência de Segurança Pública constitui-se exatamente neste instrumento estatal que empresta suporte e otimiza o enfrentamento do crime, notadamente o de estatura organizada.Barbosa, Adriano Mendes.
2011-07Ciências sociais e investigação criminal: metodologia da investigação criminal na lógica das ciências sociaisA investigação criminal se desenvolve lógica e pragmaticamente à forma de uma investigação científica. Além da possibilidade de aplicação de conhecimento científico, oriundo das ciências empíricas na investigação dos crimes, ela mesma se pode desenvolver segundo o método científico, seja em cada investigação criminal particular, mediante a aplicação de técnicas de pesquisa que são próprias à ciência (sobretudo técnicas qualitativas), seja pela generalização de certas conclusões encontradas no conjunto de investigações de casos comuns, para aplicação posterior em outras investigações particulares (tendente a uma abordagem quantitativa). É certo que, ao investigar-se o crime como fato do passado, a investigação se aproxima mais da pesquisa historiográfica , mas, ao passo que a sociedade se tem tornado mais complexa e dinâmica, a investigação se tem tornado igualmente mais uma pesquisa de fatos presentes, ainda em curso (como são os casos de criminalidade organizada, p. ex.), devendo desenvolver-se para além de cada investigação presente, com vistas a desenvolver conhecimento operativo para investigações futuras. Nesse contexto é que o modelo das ciências sociais em geral, e a sociologia em específico, parece ser o caminho mais propício a uma metodologia da investigação criminal. É nesse sentido que se vai expor o problema metodológico das ciências sociais, suas limitações teóricas e suas técnicas de pesquisa, como forma de demonstrar a proximidade existente com as práticas de investigação criminal e a possibilidade de uma metodologia científica para ela, como uma forma particular de ciência social. Em síntese, trata-se de parcela de estudo mais amplo que pretende demonstrar as relações e proximidades entre investigação criminal e pesquisa científica.Pereira, Eliomar da Silva.
2016Crimes, Vítimas e Policiais Civis: a experiência do Núcleo Mediar da 3ª Delegacia Regional de Venda NovaA crise que o Brasil enfrenta em seu adotado sistema jurídico-penal é relativamente conhecida por sua população. Com um modelo desgastado, críticas não faltam ao sistema vigente. A Justiça criminal brasileira oferece um sistema de processo penal que tipifica condutas ilícitas como crime, elevando e mantendo um grande número de encarcerados, que não reduz a violência e nem proporciona a desejada e esperada sensação de segurança.Penaforte, Sheuzea
2021Criminologia Crítica: teoria do etiquetamento criminalEste trabalho analisa a teoria do etiquetamento criminal, uma das teorias da criminologia crítica. Tal abordagem se justifica pelo novo enfoque desta teoria que muda a ênfase de estudo do criminoso para o estudo dos assim chamados órgãos formais de controle (Polícia, Ministério Público e Tribunal) e também do processo primário de criminalização que ocorre na fase de construção das normas legais (penais) para o processo secundário, conhecido por deviance secundária.Silva, Luciano André da Silveira e; Cury, Nafez imamy Sinício Abud
2011-01Criminologia e investigação criminal: abordagem criminológica, tipologias e fenomenologia criminal na investigaçãoAs relações entre Criminologia e Investigação Criminal são de complementariedade e reciprocidade – a Criminologia se enriquece com acesso aos dados das investigações criminal e a Criminalística se aperfeiçoa com o conhecimento de teorias e demais conhecimentos criminológicos. Embora algumas correntes criminológicas se tenham afastado do interesse criminalístico, no curso histórico de sua afirmação científica, a exemplo das criminologias críticas, ainda é possível localizar na criminologia objetos de estudos e métodos, como a fenomenologia criminal e as tipologias, que interessam muito especificamente à investigação criminal. Esta, no desenvolver sua prática diária, não apenas recorre a técnicas de pesquisa que são comuns a ambos os domínios do saber (a exemplo da investigação-ação), como produz dados essenciais (estatística criminal) ao conhecimento da fenomenologia criminal, além de descrever o fenômeno da criminalidade de uma forma detalhada que poucos pesquisadores criminólogos poderiam fazer, se se leva em consideração o conteúdo de inquéritos investigativos. Em reciprocidade, a investigação criminal, por sua vez, tende muito frequentemente a trabalhar a partir de tipologias criminais, que são uma tradição criminológica útil à ordenação e sistematização do saber prático da investigação criminal.Pereira, Eliomar da Silva.
2023-01Criptomoedas como Moeda Paralela: Apontamentos entre a Liberdade Financeira e o (Des)Controle Estatal no Combate e Repressão à Lavagem de DinheiroO objetivo deste artigo é apresentar uma compreensão dinâmica da utilização de criptomoedas, notadamente o Bitcoin e o seu sistema Blockchain, como ferramenta na prática do crime de lavagem de dinheiro. Ao mesmo tempo, pretende-se relativizar a noção, de certa forma predominante, de que a moeda virtual seria uma facilitadora da prática do delito de lavagem de ativos. É evidente que a falta de regulamentação – ou (des)controle – governamental no uso de moedas digitais pode ser um importante fator de estímulo à expansão desse grave delito transnacional. Entretanto, ainda não existe um consenso sobre o tema e muito menos o reconhecimento estatal e a classificação jurídica do ativo em análise. Para tal, o estudo utiliza, como metodologia principal, a pesquisa descritiva e a análise das últimas investigações feitas por especialistas. Tem o propósito nuclear de instigar a reflexão do leitor trazendo uma informação organizada. Revela que as regulações Estatais e Internacionais são insuficientes para o rastreamento eficaz do delito em comento. Evidencia ainda que as moedas digitais não são o melhor atrativo para a criminalidade organizada branquear seus ativos, não existindo dados que apontem a expansão do delito com o uso de Bitcoins. Portanto, requer repensar as falhas da regulação legal e investigação criminal sem suprimir essa nova cibereconomia, respeitando a liberdade financeira da sociedade civil e os novos contributos trazidos pelas criptomoedas e pela tecnologia de segurança do Blockchain.Horchel, Claudia.
1997-03-05Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.Brasil. Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; NELSON A. JOBIM
2008Diagnósticos locais, propostas de planos de segurança pública com cidadania, capacitação, avaliação das ações sociais em articulação com estados e municípios IIEste documento representa um instrumento para coleta de informações de referências e contextualização, o qual foi aplicado nas localidades indicadas, nos municípios que continham os seguintes itens: população total, público alvo, equipamentos públicos existentes nas localidades indicadas, equipamentos públicos que pudessem sediar ações do programa, taxas atualizadas sobre criminalidade e etc.Machado, Ângela
2016-07Empregando o policiamento preditivo: construção de um modelo de risco do terreno para crimes contra o patrimônio dos CorreiosO presente artigo tem como objetivo apresentar um caso de emprego da técnica de análise conhecida como Policiamento Preditivo, através da construção de um modelo de risco do terreno, cujo resultado é apresentado na forma de um mapa de risco, tendo como base os dados referentes aos crimes contra o patrimônio dos Correios no estado do Piauí no ano de 2013.Silva, Wellington Clay Porcino.
2020-01O emprego das forças policiais como instância mediadora de conflitosO presente artigo aborda a possibilidade de emprego das forças policiais como instância mediadora de conflitos. A finalidade deste trabalho centra-se no interesse em demonstrar a necessidade e a viabilidade jurídica do uso da mediação policial como uma metodologia de emprego de policiamento adaptada ao modelo consensual de justiça cível e criminal, voltada à prevenção criminal e à promoção de uma cultura de paz nas comunidades atendidas pela polícia. A pesquisa aborda os benefícios que podem ser experimentados pela sociedade e pelas forças policiais a partir do emprego da mediação como política de segurança pública. Defende-se, neste trabalho, a transformação de um modelo de atuação policial autoritário, verticalizado e reativo, para um modelo proativo, horizontalizado e preventivo, centrado em uma concepção de prevenção criminal alargada, baseada na gestão dos conflitos que se apresentam nas comunidades, no uso adequado da discricionariedade administrativa e no uso progressivo da força e do poder de polícia. Consta ainda deste estudo uma análise das questões jurídicas que podem ser suscitadas quando do emprego da mediação policial; uma descrição dos princípios, da metodologia e das regras que devem ser observadas visando à implantação do parâmetro de atuação policial ora proposto; e, também, um levantamento dos problemas e dos conflitos tratados cotidianamente pelas forças policiais hábeis a serem submetidos à mediação policial, assim como os obstáculos e os desafios que envolvem a sua implantação.Silva, Luciano Loiola da.
2005Guia para a prevenção do crime e da violência nos municípiosO Guia para a Prevenção do Crime e da Violência tem por objetivo sistematizar alguns princípios básicos e orientar os municípios na elaboração de Planos Municipais voltados para a implementação de ações de prevenção à violência e criminalidade, de acordo com as especificidades locais, bem como, tendo como tema transversal, o respeito aos direitos humanos e a participação da comunidade.-
2013-01Inteligência policial e redes sociais: a Polícia Federal em busca de uma política constitucionalmente sustentávelA atividade de inteligência policial está no centro do debate internacional, sobretudo com o advento da globalização e do desenvolvimento de relações sociais cada vez mais potencializadas por meio de redes de computadores. Em decorrência, novas técnicas precisam ser implementadas pela polícia para fazer frente à criminalidade que avança de forma vertiginosa no mundo virtual. Nesse contexto, surgem questões das mais variadas naturezas, mas, no Estado Democrático de Direito, uma ponderação que não pode ficar à margem diz respeito à proteção da dignidade da pessoa humana e, paralelamente com a polícia nessa proteção. Na busca por estabelecer esta ponderação entre o papel da polícia no enfrentamento da nova criminalidade e à necessária proteção à dignidade humana mesmo nesse novo ambiente, ergue-se com importância vital a política criminal, que orienta as ferramentas adotadas pelo Estado na prevenção e combate à criminalidade. Nesse sentido, questiona-se que orientação deve seguir essa política criminal e em que bases deve estar firmada para que se coadune com o estágio das democracias e dos Estados de Direito que postulam a garantia dos direitos humanos. Conclui-se que para atender aos ditames constitucionais brasileiros, a atuação da inteligência policial deve estar estribada em uma política criminal constitucional que tenha como foco e centro a dignidade humana: uma política criminal do ser humano.Silva, Ivon Jorge da.
2010-01Investigação criminal: uma abordagem jurídico-científicaA partir de uma noção geral de investigação como solução de problemas, baseada na teoria da investigação de John Dewey, e da noção específica de pragmática da investigação científica, segundo estudos de Luiz Henrique A. Dutra, discutimos nesse trabalho os elementos fundamentais para uma investigação criminal científica e juridicamente ponderada, considerando suas particularidades (a respeito da verdade e do método) e a natureza do seu objeto (o crime), sob as diversas perspectivas (fática, normativa e valorativa), após considerações sobre as diversas ciências que têm o crime como objeto de pesquisa sob diversos aspectos (criminologia, política criminal e direito penal), concluindo com uma definição que pretende ser um ponto de partida para o aprofundamento de futuros estudos sobre o tema. Esse trabalho, tal como aqui apresentado, consiste no capítulo-síntese de uma pesquisa maior, desenvolvida em programa da Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública, da Academia Nacional de Polícia (Federal), na qual se discutem, como disciplina de formação e especialização policial, os pressupostos fundamentais e elementos de uma Teoria da Investigação Criminal, sob uma perspectiva jurídico-científica.Pereira, Eliomar da Silva.
1976-10-22Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.Brasil. Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos; ERNESTO GEISEL; ARMANDO FALCÃO; NEY BRAGA; PAULO DE ALMEIDA MACHADO; L. G. DO NASCIMENTO E SILVA
2001Manual para inclusão social das pessoas portadoras de deficiência: (como comportar-se diante de uma pessoa que ... ).--
2018-01Novos paradigmas da investigação criminalO presente artigo analisa os fatores organizacionais que contribuem para uma investigação criminal mais eficaz pela Polícia Federal por meio de estudo de caso sobre o Projeto Tentáculos. Parte-se da experiência de modelos interorganizacionais já adotados, cujas lições projetaram caminhos para uma abordagem holística do fenômeno da criminalidade, com enfoque preventivo. A rotina de tratamento de notícias de crimes assume elevada importância no resultado das investigações em que a seletividade persecutória se apresenta como caminho viável a partir do estabelecimento de premissas decisórias com enfoque em critérios que confiram racionalidade ao sistema penal. Pretende-se com a pesquisa apontar alternativas para a adoção de novo paradigma da investigação criminal e os caminhos a serem percorridos para a expansão do modelo adotado no Projeto Tentáculos para outros setores da Polícia Federal.Machado, Talles Amaral.; Vilalta, Luís Antônio.
2020-01-14Portaria nº 12, de 13 de janeiro de 2020Dispõe sobre o emprego da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública em apoio à Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em ações de combate à criminalidade, no estado do Rio Grande do Norte.Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Gabinete do Ministro; SERGIO MORO
2020-08-20Portaria nº 476, de 18 de agosto de 2020Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio aos Estados do Pará, do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e do Paraná para cumprimento dos objetivos do projeto "EM FRENTE BRASIL" (Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade Violenta).Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Gabinete do Ministro; ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA