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2021-03Acesso à justiça do trabalho pós-reforma : uma análise à luz da teoria de Cappelleti e GarthO presente artigo objetiva analisar os pontos específicos da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que impactaram diretamente o processo do trabalho e o próprio acesso à Justiça. Para tan-to, foi utilizado o ensinamento da consagrada obra sobre o tema de Mauro Cappelleti e Bryant Garth, com um enfoque na barreira econômica dos sistemas jurídicos, analisando especificamente como o Brasil tem feito para superação dos obstáculos. Em seguida, foi feito um estudo pormenorizado de três artigos da CLT: (a) art. 790-B da CLT, que autoriza o desconto no crédito percebido pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento dos honorários periciais; (b) art. 791-A, que possui disposição semelhante ao artigo anterior, entretanto se aplica aos honorários sucumbenciais; (c) art. 844, § 2º da CLT, que impõe ao reclamante o pagamento de custas processuais para ajuizamento de nova demanda. Bem como o confronto deles com a principiologia do direito e processo do trabalho, com objetivo de responder ao questionamento: os dispositivos em estudo são constitucionais ou constituem uma barreira para acesso à Justiça do Trabalho?Barufi, Renato Britto.; Silveira, Ricardo dos Reis.
2004Diagnóstico do poder judiciário.Trabalho realizado a partir de consultoria contratada pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça junto à Fundação Getúlio Vargas - São Paulo, com o objetivo de realizar um mapeamento de recursos humanos e materiais com todas as instituições que compõem o Poder Judiciário brasileiro.-
2021-03Honorários advocatícios de sucumbência na arbitragem regida pela lei brasileiraO presente estudo registra a mutação da natureza e do escopo dos honorários advocatícios de sucumbência no processo civil estatal brasileiro ao longo do tempo e, a partir daí, discute as diferentes teorias não negociais a respeito do cabimento da verba na arbitragem. Será demonstrado que, na arbitragem regida pelo direito brasileiro, os honorários sucumbenciais somente são admissíveis se inseridos mediante negócio jurídico. Tal negócio é analisado sob a ótica do direito material e processual arbitral, a fim de estabelecer os critérios de utilização a serem observados pelas partes e pelo árbitro.Elias, Carlos Eduardo Stefen