Browsing by Subject Empresa pública
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| Issue Date | Title | Resume | Author(s) |
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| 2021-01 | Natureza essencial das sociedades mistas e empresas públicas | 1. As empresas e fundações do Estado como entidades auxiliares da administração. 2. Características da sua personalidade jurídica de direito privado. 3. Tipos fundamentais: exploração de atividade econômica e prestação de serviços públicos. 4. Normas sobre licitação. 5. Regime jurídico de pessoal. 6. Conclusões. | Mello, Celso Antônio Bandeira de. |
| 2020-10 | Teoria constitucional das empresas estatais : 2ª parte | O regime das empresas estatais deve ser compreendido à luz da Constituição Federal. Neste estudo, vários aspectos foram fixados: as empresas estatais jamais se apresentam como autênticas concessionárias. Nenhuma empresa estatal é integralmente regida por regras de direito privado. O regime das empresas criadas nos termos do art. 173 da CF/88 não se confunde com o regime das empresas exploradoras de monopólios federais. Há uma série de condicionamentos constitucionais à instituição de uma empresa estatal ou à participação de uma empresa estatal em uma empresa privada. Há uma conformação implícita na Constituição tanto de empresas públicas como de sociedades de economia mista. O capital privado da sociedade de economia mista não faz com que seu aspecto empresarial prevaleça sobre o seu aspecto estatal. | Martins, Ricardo Marcondes |
| 2020-07 | Teoria constitucional das empresas estatais: 1ª parte | Neste estudo examinou-se a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 13.303/16, denominada “Estatuto das Empresas Estatais”. Concluiu-se, de início, que o ponto de partida dessa controvérsia está na própria compreensão do estudo do Direito como um estudo técnico ou científico. Após, conclui-se que a correta compreensão das empresas estatais prepõe a ênfase sobre o aspecto estatal e não sobre o aspecto empresarial. A compreensão do regime jurídico das empresas estatais passou por três fases: submissão ao direito privado; submissão ao direito público e ao direito privado com dicotomia de regimes; unificação de regimes. Propôs-se o ingresso numa quarta fase: a forma de empresa estatal só é válida para as exploradoras de atividade econômica. As demais são contrafações de autarquia. | Martins, Ricardo Marcondes. |