Browsing by Subject Função jurisdicional

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2021-04A aplicação de valores abstratos como base de decisões das autoridades julgadoras sob a ótica do art. 20 da LINDB e § 1º do art. 489 do CPC/2015 em face da resistência do CARFDiscute-se o dever de clareza e densificação de valores abstratos em decisões no exercício da função jurisdicional. Devido à complexidade social e velocidade de mudanças, o legislador delegou a criação de normas de maior concretude às autoridades instituídas, guiando-a por valores. E, com o aumento de especificidade e volume de conflitos, distribuíram-se funções jurisdicionais a diversas instituições. Para controle da independência e imparcialidade dos julgadores, estabeleceram-se requisitos de validade das decisões daqueles no § 1º do art. 489 do CPC/2015, art. 20 da LINDB (redação da Lei 13.655/2018), vedando a utilização de valores abstratos sem conceituá-los e densificá-los, observando-se os seus efeitos práticos. A resistência parcial do CARF à vedação conflita com os deveres de clareza, coerência e transparência previstos no texto constitucional.Vettorato, Gustavo.
2006Carreira judicial, mecanismos de controle da atividade jurisdicional e sistema disciplinar aos magistrados.Estudo comparado sobre o tratamento dado ao Conselho de Justiça, à organização juridiciária, ao Poder Judiciário, à função jurisdicional, especificamente, aos regimes de seleção, carreira e disciplina dos juízes, no Direito do Chile, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Uruguai, Venezuela, Costa Rica, El Salvador, Paraguai, República Dominicana, Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, México e Peru.-
2006Carrera judicial, mecanismos de control da atividad jurisdicional y sistema disciplinario aplicable a jueces y magistrados.Estudo comparado sobre o tratamento dado ao Conselho de Justiça, à organização juridiciária, ao Poder Judiciário, à função jurisdicional, especificamente, aos regimes de seleção, carreira e disciplina dos juízes, no Direito do Chile, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Uruguai, Venezuela, Costa Rica, El Salvador, Paraguai, República Dominicana, Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, México e Peru.-
2019-07O princípio da divisão de funções na persecução penal jurisdicional sob o prisma do estado democrático de direitoO Princípio da Divisão de Funções na persecução penal jurisdicional, oriundo do Princípio da Separação de Poderes, o qual, por sua vez, constitui-se como postulado do Estado Democrático de Direito, tem como objetivo resguardar os direitos, garantias e liberdades do ser humano. Essa proteção se materializa mediante o controle recíproco entre os órgãos estatais competentes que buscam responsabilizar o(s) autor(es) do fato delituoso. Assim, quanto mais entes públicos exercendo as funções jurisdicionais no âmbito penal, maior será a fiscalização sobre o Estado, e menor a incidência de violações aos direitos, garantias e liberdades do ser humano. As funções de acusar e defender, pela própria natureza, são exercidas por entes com interesse no processo penal, enquanto que as funções de investigar e julgar devem ser desempenhadas por órgãos públicos imparciais, a fim de propiciar um processo igualitário na efetivação da justiça e, consequentemente, uma proporcionalidade na resposta estatal – ao abalo social acarretado pela infração penal – e nos direitos, garantias e liberdades fundamentais da pessoa humana.Boscaro, Nilton César.