Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Instrução Normativa GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 63, DE 19 DE agosto DE 2024

 

  

Disciplina a Política de Lotação e Movimentação de Pessoal e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo inciso XXI do art. 7 e pelo inciso II do art. 9º da PORTARIA SE/MJSP Nº 1.411, de 25 de novembro de 2021,

RESOLVE:

Disciplinar a Política de Lotação e Movimentação de Pessoal no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

São princípios basilares da política de lotação e movimentação de pessoal:

legalidade;

impessoalidade;

moralidade;

publicidade;

eficiência;

isonomia; e

transparência.

Lotação é o ato administrativo que consiste na designação do servidor para determinada unidade administrativa do quadro de pessoal do órgão, em razão de nomeação, reingresso, recondução, redistribuição ou remoção.

Consideram-se, para os fins desta Instrução Normativa, as seguintes unidades de lotação:

Sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em Brasília/DF; 

Penitenciária Federal em Catanduvas/PR;

Penitenciária Federal em Campo Grande/MS;

Penitenciária Federal em Porto Velho/RO;

Penitenciária Federal em Mossoró/RN; e 

Penitenciária Federal em Brasília/DF. 

Respeitar-se-á, na reintegração, recondução e reversão a última lotação do servidor, podendo ocorrer em unidade diversa se houver fundado interesse da Administração.

Os servidores serão lotados de acordo com a necessidade do serviço, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

O servidor afastado do exercício do cargo por motivo de curso de aperfeiçoamento, exercício provisório na forma do § 2º do Art. 84 da Lei nº 8.112/1990, licença, mandato eletivo ou classista, afastamento para o exterior, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, requisição, alteração de exercício para composição de força de trabalho ou cessão, permanecerá com o registro de lotação relativo à última lotação. (Alterado pela  Instrução Normativa GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 79, de 24 de julho de 2026)

Art. 5º O servidor afastado do exercício do cargo em razão de curso de aperfeiçoamento, férias, licença para capacitação, licença à gestante, licença-paternidade, viagem a serviço, licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público ou licença para tratamento da própria saúde de até trinta dias ou de até sessenta dias intercalados nos últimos seis meses, manterá, quando do retorno, o registro de lotação na última unidade de exercício.
§ 1º Nas hipóteses de exercício provisório, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, afastamento para o exercício de mandato eletivo ou classista, afastamento para o exterior, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho, cessão, licença para tratar de interesses particulares e licença para tratamento da própria saúde superior a trinta dias ou superior a sessenta dias intercalados nos últimos seis meses, o servidor, ao término do afastamento, deverá apresentar-se:
I – à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, quando sua última unidade de exercício tiver sido a Sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais; ou
II – ao Diretor da respectiva Penitenciária Federal, quando sua última unidade de exercício tiver sido uma Penitenciária Federal.
§ 2º Compete à autoridade responsável pela recepção do servidor, nos termos do § 1º, definir sua unidade de exercício, observado o interesse da Administração.
§ 3º A autoridade responsável pela recepção do servidor poderá propor sua remoção para outra unidade, desde que demonstrado o interesse da Administração e observado o procedimento previsto nesta Instrução Normativa.
§ 4º Em todas as hipóteses de afastamento previstas nesta Instrução Normativa, caberá à autoridade competente, observado o interesse da Administração e a legislação vigente, definir a forma de cumprimento da jornada de trabalho do servidor, mediante regime de expediente ou escala de plantão. (Redação dada pela Instrução Normativa GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 79, de 24 de julho de 2026)

 

CAPÍTULO II

REMOÇÃO

Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício ou a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990.

 Para fins do disposto neste artigo, são modalidades de remoção:

de ofício, no interesse da Administração;

a pedido, independentemente do interesse da Administração; e

a pedido, a critério da Administração.

 

Seção I

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

A remoção de ofício, entendida como aquela que visa atender ao interesse da Administração, deverá estar devidamente justificada e motivada.

São hipóteses compatíveis com a remoção de ofício:

criação ou extinção de unidade;

para composição de força de trabalho, em razão de necessidade de serviço aferida pela Administração;

nomeação ou exoneração de Cargo Comissionado Executivo (CCE), designação ou dispensa de Função Comissionada Executiva (FCE);

risco excepcional e efetivo à integridade de servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo ou função; e

recrutamento, a ser regulamentado por portaria.

Nos casos de remoção de ofício de que trata o inciso II do §1º, fica vedada a alteração do local de trabalho que serviu de fundamento para a remoção, pelo prazo de 1 (um) ano.

No caso de nomeação ou designação indicados no inciso III do §1º, a remoção de ofício ocorrerá para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou função, e será subsequente à respectiva nomeação ou designação.

Poderá a Administração promover permanência condicionada ou remoção condicionada, de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do §1º do art. 7º, assegurado o direito de retorno à localidade da lotação de origem ou remoção para outra localidade previamente acordada, decorrido o período mínimo estabelecido pela Administração e aceito pelo servidor, em documento conjunto que constará no procedimento de remoção.

O risco a que se refere o inciso IV do §1º será aferido pela Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIPEN, em procedimento específico, cabendo:

ao servidor, indicar entre as lotações previstas no § 1º do art. 3º, ordem de preferência; e

à DIPEN, decidir por ordem diversa da indicada pelo servidor caso implique a continuidade do risco, desde que devidamente motivado.

O servidor exonerado de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e/ou dispensado de Função Comissionada Executiva (FCE) terá, no prazo de 90 (noventa) dias, o direito de escolher entre:

permanecer na lotação de exercício do cargo ou função;

retornar para a unidade de lotação anterior à nomeação ou designação;

retornar a quaisquer das unidades das quais tenha sido removido de ofício para desempenho de cargos ou funções, desde que as remoções tenham se dado de forma sucessiva e ininterrupta; ou

submeter à análise da Administração, indicação de localidade diversa das anteriores.

 O direito de retorno previsto no presente artigo, a pedido do servidor e no interesse da Administração, poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, mediante decisão do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas.

Caberá ao responsável da Unidade interessada na remoção justificar a necessidade da medida e indicar os critérios técnicos desejados, de acordo com a função a ser desempenhada, sempre que o pedido versar sobre remoção de ofício.

A iniciativa de processo de remoção de ofício caberá aos dirigentes das unidades de lotação listadas no §1º do art. 3º desta Instrução Normativa e, no caso da SEDE/SENAPPEN, aos dirigentes imediatamente subordinados ao Secretário Nacional de Políticas Penais.

Os pedidos de remoção de ofício que caracterizem iniciativa de servidor não serão conhecidos.

Todos os pedidos de remoção de ofício serão apreciados pelo Secretário da SENAPPEN para tomada de decisão.

O servidor removido de ofício, no interesse da Administração, fará jus às seguintes vantagens, nos termos e limites da legislação em vigor:

ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes, podendo optar pela indenização por utilizar condução própria; e

transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

Para fins de pagamento da ajuda de custo previsto no inciso I do presente artigo, aplica-se o disposto na Orientação Normativa SGP/MPOG nº 3, de 15 de fevereiro de 2013 e na Nota Técnica nº 10480/2016-MP, ou em norma superveniente sobre o mesmo tema.

A ajuda de custo e de transporte somente será concedida em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a nova sede no prazo de 12 (doze) meses contados da data de deslocamento inicial do servidor.

O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

O formulário de concessão de ajuda de custo, disponível no Sei!, conterá:

 relação dos dependentes, se houver;

 declaração do requerente de que apresentará a documentação comprobatória do deslocamento dos dependentes relacionados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão.

O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, excetuando-se as vantagens de caráter indenizatório, os adicionais, a gratificação natalina, férias e adiantamento de férias, auxílios e parcelas de natureza sazonal.

 O servidor ocupante de cargo ou função comissionada executiva cuja nomeação ou designação tenha exigido seu deslocamento inicial, ao ser exonerado ou dispensado de ofício, terá direito à ajuda de custo, ainda que seu deslocamento seja para localidade distinta da origem, exceto se fizer jus a auxílio da mesma espécie por outro órgão ou entidade ou nos casos de demissão ou destituição.

Para efeitos desta Instrução Normativa, adota-se o conceito de remuneração do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994.

A ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração, caso o servidor não possua dependente ou possua 1 (um) dependente, a 2 (duas) remunerações caso o servidor possua 2 (dois) dependentes e a 3 (três) remunerações caso o servidor possua 3 (três) ou mais dependentes, devendo comprovar os seus deslocamentos.

 

Seção II

DA REMOÇÃO A PEDIDO

São modalidades de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração:

para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; e

por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

O exame pericial obrigatório para a análise do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, será realizado após solicitação do interessado, e ocorrerá, obrigatoriamente, na localidade de lotação do requerente (domicílio necessário do servidor público, art. 76 do Código Civil).

 A realização de avaliação por junta médica oficial em trânsito ou em localidade distinta da prevista no caput deste artigo fica condicionada à autorização prévia do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas que, após ouvido o Dirigente da unidade de lotação do requerente, decidirá com base na legislação em vigor que disciplina a matéria.

Na remoção a pedido, por motivo de saúde de dependente, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, é indispensável que o vínculo e a dependência econômica sejam comprovados por meio da declaração de imposto de renda do interessado, na qual deverá constar essa condição de dependência econômica, bem como acrescidos, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos abaixo indicados:

certidão de nascimento de filho havido em comum;

certidão de casamento religioso;

disposições testamentárias;

declaração especial feita perante tabelião;

prova de mesmo domicílio por meio dos seguintes comprovantes: conta de água, conta de energia elétrica, contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório;

procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

conta bancária conjunta;

registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

apólice de seguro da qual conste o interessado como instituidor do seguro e o dependente como seu beneficiário;

ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o interessado como responsável;

escritura de compra e venda de imóvel pelo interessado em nome do dependente; e

declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

O laudo emitido por junta médica é indispensável à análise do pedido e deverá, necessariamente, atender às disposições vigentes no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal e no Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI ou norma superveniente.

O laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida pelo servidor, entretanto, reserva-se à Administração a indicação de qualquer unidade de lotação da SENAPPEN que satisfaça ao tratamento de saúde do servidor ou seu dependente, resguardado o interesse da Administração.

Até que seja concluída a remoção do servidor, por meio de publicação da Portaria de Remoção, o mesmo deve manter-se no exercício de suas atividades laborativas em sua Unidade de origem, a qual será responsável por sua frequência no período.

Caberá à Administração submeter o removido ou seu dependente à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia ou sua recuperação, hipótese esta que ensejará o retorno imediato do servidor à sua unidade de origem, sem ônus para a Administração, com amparo na supremacia do interesse público, em nítido contexto de provisoriedade e precariedade do ato.

A avaliação da capacidade laboral será realizada por meio de laudo técnico pericial sempre que solicitado pela Administração ou na identificação da perda do objeto que concedeu a remoção.

É dever do servidor informar a perda do objeto que concedeu a remoção.

A critério da Administração, poderá ser solicitada, a qualquer momento, análise de conformidade dos documentos apresentados, elaborada por perito responsável.

A Remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer nos seguintes casos:

posse do cônjuge ou companheiro de servidor da SENAPPEN em cargo efetivo nesta Secretaria, quando a lotação inicial implicar em mudança de localidade do domicílio do casal;

nomeação simultânea, em primeira investidura, de cônjuges ou companheiros para cargos efetivos das carreiras da SENAPPEN, em unidades situadas em localidades diversas;

remoção de cônjuge ou companheiro, também servidor da SENAPPEN, em decorrência de Concurso de Remoção;

casamento ou união estável entre servidores da SENAPPEN;

permuta entre servidores ocupantes de mesmo cargo;

mediante inscrição e após contemplação em Concurso de Remoção; e

processo seletivo a ser regulamentado por portaria.

Nos casos dos incisos I e IV, a Administração poderá indeferir motivadamente o pedido de um dos cônjuges, oportunizando ao outro a possibilidade de remoção para assegurar a união familiar.

Ocorrendo a situação descrita no inciso II, o melhor classificado poderá declinar de sua classificação, para fins de lotação, e assumir posição imediatamente anterior à do cônjuge ou companheiro, objetivando assegurar lotação idêntica ou aproximada, ressalvadas as situações específicas, onde deverá prevalecer o interesse da Administração.

O formulário para solicitação de remoção a pedido para reunião de cônjuges de que tratam os incisos I a III do art. 15 deverá conter a certidão de casamento ou escritura de união estável.

 

Seção III

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

O Concurso de Remoção, modalidade de remoção a pedido, objetiva identificar e selecionar servidores interessados nas vagas de lotação disponíveis e consiste em procedimento administrativo por meio do qual o servidor concorrerá às vagas ofertadas no certame, observada sua ordem de classificação apurada mediante cálculo de sua pontuação.

A ordem de remoção será estabelecida com preferência pelo candidato que obtiver maior pontuação, apurada através de fórmula de cálculo constante no Edital do concurso de remoção, que definirá também os índices de lotação vigentes no certame.

Serão considerados para fins de contagem de tempo de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

Será melhor classificado o servidor que obtiver maior pontuação final.

A apuração de tempo será em dias corridos, contados até a data da publicação do edital de abertura.

Ocorrendo empate, devem-se observar os seguintes critérios de desempate, nessa ordem:

tempo de efetivo exercício no cargo, contado em dias; e

servidor de idade mais elevada.

A contagem da pontuação de servidor removido a outra localidade, para os fins desta Instrução Normativa, será computada, na nova unidade, a partir da data da publicação da portaria de remoção.

Aos servidores lotados na SEDE/SENAPPEN contar-se-á o tempo de lotação desde sua última remoção, desconsiderando-se os remanejamentos ocorridos entre as unidades administrativas da SEDE/SENAPPEN até a data da publicação da Instrução Normativa GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 25, de 09 de Março de 2021.

O período de cessão, requisição, alteração de exercício para composição de força de trabalho ou de exercício provisório em outro órgão, será contabilizado para fins do Concurso de Remoção, sendo computado através do índice de lotação de menor valor.

A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da SENAPPEN, a cada Concurso de Remoção, deverá publicar Edital definindo, entre outros:

o quantitativo e a discriminação das vagas disponíveis;

o período de inscrição;

a data limite para o pedido de desistência;

o prazo final para interposição de recurso;

o cronograma;

a indicação de presidente e membros da comissão organizadora;

os demais procedimentos e regras complementares; e

a fórmula de cálculo da pontuação e o índice de lotação.

Divulgada a homologação das inscrições e o resultado preliminar, o edital estabelecerá o prazo para o candidato interpor recurso.

O recurso deverá ser feito conforme especificado em edital.

Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo ou encaminhados em desacordo com o previsto em edital.

Os recursos serão julgados pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas após análise e manifestação emitida pela Comissão Organizadora.

É vedada a participação em Concurso de Remoção do servidor que incidir em uma das hipóteses abaixo:

esteja em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e licença para tratar de interesses particulares;

não tenha completado, da publicação da portaria de remoção até o último dia da data da inscrição no certame, o tempo mínimo de compromisso de permanência assumido em Processo Seletivo;

tiver sido removido de ofício nos 12 (doze) meses que antecedem a publicação do edital do concurso; e

tiver realizado permuta no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a publicação do edital do concurso.

É de responsabilidade do servidor informar se está incurso em alguma das vedações deste artigo, resultando na sua exclusão em caso de omissão da informação.

O candidato que apresentar declarações falsas terá anulada sua participação no concurso, a qualquer tempo, ainda que já efetivada a remoção, caso em que a anulação implicará no retorno do servidor à lotação anterior, sem ônus para a Administração e sem prejuízo das sanções administrativas e criminais.

Após publicação da classificação final do Concurso de Remoção, caberá ao Secretário Nacional de Políticas Penais, no prazo estabelecido no cronograma de execução, publicar a portaria de homologação do certame.

A efetivação das remoções se dará mediante publicação de portaria.

A portaria de remoção estabelecerá o prazo para apresentação na nova lotação.

Compete aos dirigentes definir a unidade administrativa interna em que o servidor desenvolverá suas atividades laborais na lotação de destino.

Será excluído do concurso de remoção o servidor que, após sua inscrição, for removido por qualquer outra modalidade, bem como for cedido, requisitado, tiver alterado o seu exercício para composição de força de trabalho ou lotado em exercício provisório.

O servidor que for nomeado ou designado para ocupação de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), em lotação diversa da atual, será removido e, por consequência, iniciará nova contagem de tempo para fins de pontuação em concurso de remoção.

O servidor ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) que participar do concurso de remoção e for contemplado na escolha de lotação, deverá ser exonerado/dispensado, a pedido, do cargo/função que ocupa, para a efetivação da remoção.

O pedido de exoneração/dispensa do cargo/função mencionado no item anterior deverá ser apresentado no momento da inscrição, com efeitos jurídicos condicionados à contemplação no certame.

Caso o servidor não faça a solicitação conforme estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á eliminado do concurso de remoção, visto que não há reserva de vagas para lotação futura.

 

Seção IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Os servidores nomeados em virtude de Concurso Público poderão ser lotados, no interesse da Administração, em qualquer uma das lotações elencadas no art. 3º, § 1º desta Instrução Normativa, respeitado o disposto no parágrafo 2º do art. 138-A, da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

Quando houver concurso público da SENAPPEN em andamento, as vagas disponíveis para lotação serão ofertadas primeiramente aos servidores em exercício, mediante Concurso de Remoção, e as vagas remanescentes serão preenchidas pelos aprovados, segundo a classificação final no concurso público.

A alocação interna dos candidatos lotados originariamente em unidades penitenciárias federais será feita pela respectiva Diretoria da Penitenciária Federal, e a alocação dos candidatos lotados originariamente na SEDE/SENAPPEN será feita pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a partir do quadro geral de vagas.

Salvo determinação judicial em contrário, candidatos sub judice serão lotados conforme a necessidade da Administração.

 

Seção V

DA PERMUTA

Consideram-se permutas, para os fins desta Instrução Normativa, as remoções realizadas em decorrência do interesse de servidores ocupantes de cargo de mesma natureza, com lotações distintas, que se propõem à alteração recíproca de suas lotações.

Preenchidos os requisitos, a remoção por permuta entre servidores poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que não haja previsão de aposentação nos próximos 24 (vinte e quatro) meses, por meio de formulário específico no SEI, que conterá os termos necessários para sua análise.

Os servidores permutantes ficarão impedidos de participar de concurso de remoção pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de remoção.

Para fins do previsto no parágrafo anterior, considera-se a regra prevista no inciso IV do art. 19.

É vedada a permuta de servidor removido há menos de 24 (vinte e quatro) meses, por qualquer das situações descritas nesta Instrução Normativa, compreendidos entre a data de publicação da portaria de remoção e o último dia da data de inscrição no certame.

O processo de permuta deverá ser instruído com currículo dos permutantes, acrescida da manifestação da chefia imediata e da Diretoria da unidade, quando se tratar de servidor lotado em uma das unidades penitenciárias federais, ouvida a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.

O processo de permuta deverá ser instruído com currículo dos permutantes, acrescida da manifestação da chefia imediata e da Diretoria da unidade, quando se tratar de servidor lotado na SEDE/SENAPPEN.

A remoção por permuta é ato discricionário da Administração.

É vedada a realização de permuta durante o período de estágio probatório.

 

Seção VI

OUTRAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS

A movimentação do servidor entre unidades organizacionais em uma mesma lotação, dentre as previstas nos incisos de I a V do § 1º do art. 3º, deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da unidade penitenciária federal, ouvidas as chefias envolvidas.

A movimentação do servidor entre unidades organizacionais na mesma unidade administrativa em funcionamento na SEDE/SENAPPEN deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da unidade, ouvidas as chefias envolvidas.

A movimentação do servidor entre unidades organizacionais de unidades administrativas distintas em funcionamento na SEDE/SENAPPEN deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da SENAPPEN, ouvidas as unidades administrativas e as chefias envolvidas.

As movimentações previstas no art. 25 deverão ser processadas pela unidade de gestão de pessoas local e as previstas nos artigos 26 e 27 pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas por meio de Formulário de Remanejamento de Servidores, disponível no Sei!. (Retificado dia 26 de setembro de 2024)
As movimentações previstas no art. 28 deverão ser processadas pela unidade de gestão de pessoas local e as previstas nos artigos 29 e 30 pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas por meio de Formulário de Remanejamento de Servidores, disponível no Sei!.

Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se unidades administrativas em funcionamento na SEDE/SENAPPEN, aquelas imediatamente subordinadas ao Secretário Nacional de Políticas Penais, a saber:

 Gabinete;

 Diretoria Executiva;

 Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

 Diretoria de Inteligência Penitenciária;

 Diretoria de Políticas Penitenciárias;

Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais;

 Corregedoria-Geral; 

 Escola Nacional de Serviços Penais;

Assessoria de Gestão de Riscos e Assuntos Estratégicos; e

Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais.

Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se unidades organizacionais, aquelas subordinadas à Direção das unidades penitenciárias federais e as subordinadas às unidades administrativas elencadas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O concurso de remoção, o recrutamento e o processo seletivo deverão ser precedidos de autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais e serão realizados conforme necessidade da Administração, observando os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e regulamentados em portarias.

O servidor que figurar no polo passivo de procedimento administrativo disciplinar poderá ter sua remoção sobrestada até o encerramento do procedimento disciplinar, a critério da Corregedoria-Geral da SENAPPEN.

O servidor que não se apresentar na unidade para a qual foi removido, no prazo estabelecido na portaria de remoção, incorrerá nas sanções administrativas cabíveis, devendo a unidade de gestão de pessoas local comunicar o fato à Corregedoria-Geral e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da SENAPPEN.

As informações prestadas pelo servidor nos atos de remoção e/ou movimentação são de sua inteira responsabilidade.

 Informações com indícios de falsidade serão encaminhadas à Corregedoria-Geral da SENAPPEN para apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.

A burla ou simulação de união de cônjuges será apurada pela Corregedoria-Geral da SENAPPEN para verificação da responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.

Nas hipóteses dos incisos I e II do §1º do art. 7º desta Instrução Normativa, fica vedada, pelo prazo de 12 (doze) meses, a alteração do local de trabalho que serviu de fundamento para a remoção.

Não será efetivada a remoção, em qualquer modalidade, de servidores em processo de aposentadoria, em afastamento ou licença não considerados como efetivo exercício, redistribuição para outra instituição ou ainda com suspeição de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.

Os casos omissos serão submetidos para decisão da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da SENAPPEN, após ouvida a área técnica.

Fica revogada a Instrução Normativa GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 38, de 01 de fevereiro de 2022 e suas alterações.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, atingindo todos os pedidos de remoção que estejam em tramitação.

 

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

Secretário Nacional de Políticas Penais

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).