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Ministério da Justiça e Segurança Pública

Portaria SENASP/MJSP Nº 681, DE 21 DE outubro DE 2026

 

 

 

 

Institui a Comissão Técnica de Análise de Propostas de Investimentos em Infraestrutura Social na Área de Segurança Pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026, nas Resoluções CGFIIS nº 7, de 15 de maio de 2026, e nº 9, de 11 de agosto de 2026, e na Resolução CMN nº 5.308, de 11 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Comissão Técnica de Análise de Propostas de Investimentos em Infraestrutura Social na Área de Segurança Pública, com a finalidade de proceder à análise técnica das propostas de financiamento apresentadas pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito da linha de financiamento para operações reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de que trata a Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026.

§ 1º  A Comissão atuará exclusivamente sobre as propostas submetidas à análise da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  A atuação da Comissão observará a pertinência temática dos objetos propostos e as competências regimentais da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º  Compete à Comissão:

I – examinar a documentação e realizar a análise técnica das propostas submetidas à Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 6º, § 2º, e do art. 9º, § 1º, inciso IV, da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026;

II – verificar o enquadramento das propostas nos eixos temáticos e nos objetos cuja análise seja de competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026;

III – analisar a aderência das propostas à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSP e aos programas e pactos nacionais aplicáveis;

IV – verificar o atendimento dos requisitos previstos no art. 4º e das condições de elegibilidade previstas no art. 5º da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026;

V – avaliar a compatibilidade do objeto, das metas e dos investimentos propostos com o respectivo eixo temático;

VI – promover diligências e solicitar informações complementares aos proponentes, quando necessárias, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso V, da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026;

VII – propor critérios, matrizes de avaliação, roteiros e modelos padronizados para a análise técnica das propostas;

VIII – elaborar parecer técnico, de caráter conclusivo, destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente quanto à habilitação ou à não habilitação das propostas submetidas à análise, observado o disposto no art. 9º, § 1º, inciso VI, da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026; e

IX – elaborar relatórios consolidados das propostas analisadas, quando solicitado pela autoridade competente.

Art. 3º  Os trabalhos da Comissão serão formalizados mediante parecer técnico, de caráter conclusivo, que deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do proponente;

II – a identificação do eixo temático aplicável;

III – a descrição do objeto proposto;

IV – a análise do enquadramento da proposta;

V – a análise da aderência da proposta à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSP e aos programas e pactos nacionais aplicáveis;

VI – a análise dos requisitos e das condições de elegibilidade previstos na Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026;

VII – a indicação das diligências realizadas, quando houver; e

VIII – a conclusão fundamentada destinada a subsidiar a decisão da autoridade competente quanto à habilitação ou à não habilitação da proposta e o registro do respectivo ato na Plataforma Transferegov.br.

§ 1º  Os pareceres técnicos produzidos pela Comissão constituem a manifestação técnica da Secretaria Nacional de Segurança Pública quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026.

§ 2º  Os pareceres técnicos serão submetidos à autoridade competente da Secretaria Nacional de Segurança Pública para decisão quanto à habilitação ou à não habilitação da proposta, registro do respectivo ato na Plataforma Transferegov.br e encaminhamento às etapas subsequentes, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso VII, da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026.

§ 3º  São autoridades competentes para a prática dos atos previstos no § 2º os Coordenadores-Gerais das unidades responsáveis pela análise temática das propostas, no âmbito da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência e da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública.

§ 4º  Ato do Secretário Nacional de Segurança Pública especificará as Coordenações-Gerais responsáveis pela prática dos atos previstos no § 3º, observados o enquadramento temático das propostas, as competências regimentais das unidades e os atos de delegação de competência vigentes.

§ 5º Eventual recurso interposto contra a decisão de que trata o § 2º será decidido pelo Diretor da unidade responsável pela relatoria da respectiva proposta. ( Redação dada pela Portaria SENASP/MJSP n° 682, de 26 de outubro de 2026)

Art. 4º  A Comissão será composta por:

I – nove representantes da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública – DSUSP; e

II – dez representantes da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência – DIOPI.

§ 1º  Os membros da Comissão serão designados por ato próprio do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  O ato de designação indicará o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Comissão.

§ 3º  Os representantes serão indicados pelos titulares das respectivas Diretorias.

§ 4º  A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outras unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 5º  Compete ao Presidente da Comissão:

I – coordenar os trabalhos da Comissão;

II – distribuir as propostas aos membros responsáveis pela análise técnica;

III – supervisionar a realização das diligências, quando houver;

IV – acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos;

V – consolidar os pareceres técnicos produzidos no âmbito da Comissão;

VI – encaminhar os pareceres técnicos às autoridades competentes de que trata o art. 3º, § 3º, para decisão, registro e prosseguimento, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso VII, da Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026; e

VII – adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Comissão.

Parágrafo único. As atribuições do Presidente serão exercidas com o auxílio do Vice-Presidente, que, nas ausências e nos impedimentos daquele, exercerá as funções previstas no caput.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Diretoria à qual estiver vinculado o Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I – prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão;

II – organizar as reuniões e manter os respectivos registros;

III – acompanhar a distribuição e a tramitação das propostas; e

IV – adotar as providências necessárias ao funcionamento da Comissão.

Art. 7º  As propostas poderão ser atribuídas a um ou mais membros da Comissão para elaboração da análise técnica.

§ 1º  Os pareceres técnicos serão assinados pelos membros responsáveis pela análise.

§ 2º  Havendo divergência técnica relevante, as posições divergentes deverão ser registradas no respectivo parecer ou em manifestações próprias juntadas aos autos, cabendo ao Presidente consolidá-las e encaminhá-las à autoridade competente para decisão.

§ 3º  A consolidação de que trata o § 2º não poderá suprimir ou alterar o conteúdo das manifestações técnicas divergentes.

Art. 8º  A Comissão realizará reunião sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições, podendo ocorrer de forma presencial, híbrida ou por videoconferência.

§ 1º  O quórum de reunião será o da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 2º  As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 3º  As reuniões serão realizadas quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento fundamentado de, no mínimo, um terço dos membros da Comissão.

§ 4º  As convocações serão realizadas por meio eletrônico institucional, com indicação da pauta e, sempre que possível, disponibilização prévia dos documentos necessários à deliberação.

§ 5º  O Presidente terá direito a voto ordinário.

§ 6º  Em caso de empate, as posições divergentes serão registradas e encaminhadas à autoridade competente para decisão.

Art. 9º  As diligências solicitadas pelos membros responsáveis pela análise técnica indicarão objetivamente, por meio da Plataforma Transferegov.br, os documentos, as informações ou os esclarecimentos necessários à conclusão da análise.

§ 1º O atendimento às diligências integrará a instrução da proposta para fins de emissão do parecer técnico conclusivo.

§ 2º As diligências deverão se limitar às informações necessárias para esclarecer, complementar ou corrigir a documentação apresentada, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos na Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026.

Art. 10.  A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  A Comissão terá caráter temporário e prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros, ou até a conclusão das análises das propostas submetidas à Secretaria Nacional de Segurança Pública, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante justificativa do Presidente da Comissão e ato do Secretário Nacional de Segurança Pública, caso permaneçam propostas pendentes de análise.

§ 2º O ato de prorrogação deverá ser publicado antes do término do prazo de duração da Comissão.

§ 3º Encerradas as atividades da Comissão, o Presidente apresentará relatório final às autoridades competentes de que trata o art. 3º, § 3º, contendo, no mínimo:

I – o quantitativo de propostas recebidas e analisadas;

II – o resultado das análises realizadas;

III – a indicação das propostas eventualmente pendentes; e

IV – as informações necessárias à continuidade dos procedimentos administrativos.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).