Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://dspace.mj.gov.br/handle/1/17332
Autor(es): Brasil. Presidência da República
Unidade administrativa: Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Título: Lei n° 15.455, de 1° de julho de 2026
Data da assinatura: 2026-07-01
Data da publicação: 2026-07-02
Fonte de publicação: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 1-2
Tipo: Lei
Resumo: Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.
Palavras-chave: Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores
Poder público e os empregadores
Proteção de trabalhadores no ambiente doméstico
Altera ato normativo
Situação: Não consta revogação expressa
Publicação relacionada: Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Signatário: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
JANINE MELLO DOS SANTOS
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
LUIZ MARINHO
Aparece nas coleções:- Leis

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
LEI_PR_2026_15455.html27.52 kBHTMLVisualizar/Abrir
LEI_PR_2026_15455.pdf738.18 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.